As referências normativas correspondem ao Código do Trabalho, aprovado pela
Lei n.º 99/2003 de 27 de agosto. Haverá matérias com desenvolvimento regulamentar na lei que regulamenta o Código de Trabalho (
Lei n.º 35/2004, de 29 de julho).
Contratação a Termo
– Noção: artigo 127.º e 128.º
– Termo resolutivo: artigo 129.º a 138.º
– Termo certo: artigo 139.º a 142.º
– Termo incerto: artigo 143.º a 145.º
Direitos de igualdade e não discriminação– Artigos 22.º a 32.º, conjugados com os artigos 30.º a 40.º da
Lei n.º 35/2004.
Direitos de Personalidade– Artigos 15.º a 21.º em conjugação com os artigos 27.º, 28.º e 29.º da
Lei n.º 35/2004.
Direitos de Proteção da Maternidade e da Paternidade– Artigos 33.º a 52.º, com remissão para os artigos 66.º a 113.º da
Lei n.º 35/2004.
Estatuto de Trabalhador Estudante– Artigos 79.º a 85.º conjugados com os 147.º a 56.º da
Lei n.º 35/2004.
Feriados, Férias, Faltas– Artigos 208.º a 232.º em articulação com os artigos 190.º a 210.º da
Lei n.º 35/2004.
Formação do Contrato e Período ExperimentalFormação do contrato:– Artigos 93.º a 103.º.
Período experimental:– Artigos 104.º a 110.º.
Incumprimento e Cessação ContratualIncumprimento:
– Artigos 363.º a 381.º, bem como artigos 300.º a 315.º da
Lei n.º 35/2004.
Cessação do contrato:– Artigo 382.º e seguintes:
a) Caducidade: Artigos 387.º a 392.º
b) Revogação: Artigos 393.º, 394.º 395.º
c) Resolução: Artigos 396.º e seguintes.
d) Denúncia: Artigos 447.º a 450.º.
Local de Trabalho e mobilidade GeográficaLocal:
– Artigo 154.º
Mobilidade:
– Artigos 315.º, 316.º e 317.º.
Trabalhador estrangeiro– Artigos 86.º a 90.º, bem como artigos 158.º, 158.º e 159.º da
Lei n.º 35/2004.
Trabalho de Menores– Artigos 53.º a 70.º e ainda artigos 114.º a 146.º da
Lei n.º 35/2004.