Legislação Laboral

As referências normativas correspondem ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003 de 27 de agosto. Haverá matérias com desenvolvimento regulamentar na lei que regulamenta o Código de Trabalho (Lei n.º 35/2004, de 29 de julho).

Contratação a Termo
– Noção: artigo 127.º e 128.º
– Termo resolutivo: artigo 129.º a 138.º
– Termo certo: artigo 139.º a 142.º
– Termo incerto: artigo 143.º a 145.º

Direitos de igualdade e não discriminação
– Artigos 22.º a 32.º, conjugados com os artigos 30.º a 40.º da Lei n.º 35/2004.

Direitos de Personalidade
– Artigos 15.º a 21.º em conjugação com os artigos 27.º, 28.º e 29.º da Lei n.º 35/2004

Direitos de Proteção da Maternidade e da Paternidade
– Artigos 33.º a 52.º, com remissão para os artigos 66.º a 113.º da Lei n.º 35/2004.

Estatuto de Trabalhador Estudante
– Artigos 79.º a 85.º conjugados com os 147.º a 56.º da Lei n.º 35/2004.

Feriados, Férias, Faltas
– Artigos 208.º a 232.º em articulação com os artigos 190.º a 210.º da Lei n.º 35/2004.

Formação do Contrato e Período Experimental
Formação do contrato:
– Artigos 93.º a 103.º.
Período experimental:
– Artigos 104.º a 110.º.

Incumprimento e Cessação Contratual
Incumprimento:
– Artigos 363.º a 381.º, bem como artigos 300.º a 315.º da Lei n.º 35/2004.
Cessação do contrato:
– Artigo 382.º e seguintes:
    a) Caducidade: Artigos 387.º  a 392.º
    b) Revogação: Artigos 393.º, 394.º 395.º
    c) Resolução: Artigos 396.º e seguintes.
    d) Denúncia: Artigos 447.º a 450.º.

Local de Trabalho e mobilidade Geográfica
Local:
– Artigo 154.º
Mobilidade:
– Artigos 315.º, 316.º e 317.º. 
 
Trabalhador estrangeiro
– Artigos 86.º a 90.º, bem como artigos 158.º, 158.º e 159.º da Lei n.º 35/2004.

Trabalho de Menores
– Artigos 53.º a 70.º e ainda artigos 114.º a 146.º da Lei n.º 35/2004.