Fui estudante bolseiro no ano letivo anterior. Posso estar abrangido pelo processo de atribuição automática de bolsa de estudo? (n.º 1 do artigo 48º do RABEEES)
Sim pode, desde que satisfaça, cumulativamente, as seguintes condições:
- Tenha sido bolseiro no ano letivo anterior;
- Requeira a continuidade da atribuição da bolsa;
- Cumpra as seguintes condições:
Após responder às questões colocadas no separador “Contratualização” do formulário de requerimento a bolsa de estudo e, verificando-se que não reúne alguma das condições previstas acima, não podendo por esse motivo ser abrangido pelo processo de contratualização, será direcionado automaticamente para o preenchimento de uma candidatura regular.
O que acontece se for abrangido pelo processo de atribuição automática de bolsa de estudo? (artigo 48º do RABEEES)
Uma vez disponibilizada a informação da realização da inscrição pela ESHTE e, também, concluídas as interoperabilidades com a Autoridade Tributária e com a Segurança Social, o requerente será automaticamente notificado, mediante despacho do diretor-geral do Ensino Superior, da atribuição de uma bolsa de estudos de montante igual à bolsa anterior (não inclui a atribuição de complementos, que são avaliados e decididos separadamente). O requerente terá um prazo de 10 dias úteis após a notificação da bolsa atribuída para comunicar, caso existam, quer a alteração da composição do agregado familiar, quer alterações significativas do agregado familiar que provoquem uma variação no rendimento per capita superior a 10 %.
A atribuição automática de bolsa ao abrigo do presente artigo é objeto de posterior verificação pelo Núcleo de Ação Social da ESHTE, no prazo de 60 dias (após decorridos os prazos para pronúncia e reclamação por parte dos estudantes) podendo da mesma resultar:
a) A manutenção do valor de bolsa atribuído, se se constatar que não ocorreu alteração da composição do agregado familiar nem uma variação no rendimento per capita superior a 10 %, ou que, tendo ocorrido variação no rendimento per capita, o valor de bolsa se manterá, sem necessidade de novo despacho;
b) A alteração do valor de bolsa atribuído, se se constatar que, não obstante não ter ocorrido alteração da composição do agregado familiar nem uma variação no rendimento per capita superior a 10 %, do recálculo resulte num valor de bolsa superior ao já atribuído;
c) A alteração do valor de bolsa atribuído, se se constatar que ocorreu alteração da composição do agregado familiar ou uma variação no rendimento per capita superior a 10 %;